
Na última terça-feira (29) foi publicada, no DOU, a Portaria ME nº 424,
que alterou os critérios de idade para concessão de pensão por morte a cônjuge
ou companheiro.
De acordo com a portaria o direito à percepção de cada cota
individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea
"b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o
transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início
do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e
dois anos de idade;⠀II - seis anos, entre vinte e dois e
vinte e sete anos de idade;⠀III - dez anos,
entre vinte e oito e trinta anos de idade;⠀IV - quinze anos,
entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;⠀V - vinte anos,
entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia,
com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Assim, a pensão por morte vitalícia, antes concedida ao cônjuge ou
companheiro que possuísse, no mínimo, 44 anos, teve tal idade base alterada
para 45 anos. ⠀
Foto: Canva
Na última terça-feira (29) foi publicada, no DOU, a Portaria ME nº 424,
que alterou os critérios de idade para concessão de pensão por morte a cônjuge
ou companheiro.
De acordo com a portaria o direito à percepção de cada cota
individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea
"b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o
transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início
do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e
dois anos de idade;⠀II - seis anos, entre vinte e dois e
vinte e sete anos de idade;⠀III - dez anos,
entre vinte e oito e trinta anos de idade;⠀IV - quinze anos,
entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;⠀V - vinte anos,
entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia,
com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Assim, a pensão por morte vitalícia, antes concedida ao cônjuge ou
companheiro que possuísse, no mínimo, 44 anos, teve tal idade base alterada
para 45 anos. ⠀
Foto: Canva