
Na última sexta-feira (8) o
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar nos autos da Medida Cautelar na Ação Cível Originária (ACO) nº 3463,
ajuizada pelo Estado de São Paulo, impedindo que a União requisite insumos
contratados pelo autor da medida em especial agulhas e seringas, cujos
pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de
imunização contra a Covid-19 e caso os materiais adquiridos já tenham sido
entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$ 100 mil.
O ministro esclareceu que a competência da
União para coordenar o Plano Nacional de Imunização não exclui competência dos
estados para promoverem medidas de cuidados com a saúde e a assistência pública
e que, nos termos da jurisprudência do STF, a requisição administrativa não
pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que
haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
Lembrou ainda que o ministro Luís Roberto Barroso na
Ação Cível Originária nº 3393, caso semelhante ao da Medida Cautelar na Ação
Cível Originária (ACO) nº 3463, suspendeu ato por meio do qual a União
requisitou 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso
junto a empresa privada.
E concluiu que a falta de iniciativa do governo
federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual
tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.
Fonte: STF
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