
No Agravo de Instrumento
5026885-43.2020.4.03.0000 o desembargador federal Carlos Francisco,
da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3), manteve sentença e inverteu o
ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em
ação que objetiva indenização por danos materiais decorrentes de vícios de
construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, em Sorocaba
(SP).
Segundo o desembargador federal a
instituição bancária, como operadora do programa habitacional e
detentora de grande poder econômico, tem possibilidade de contar
com profissionais qualificados e especializados para comprovar a existência de
vícios de construção no condomínio.
Na primeira instância da Justiça Federal
em Sorocaba havia determinado ao banco público que arcasse
com o ônus, todavia, a Caixa solicitou a reforma da sentença no
TRF3 alegando que o empreendimento se submete a estatuto próprio,
não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os moradores
são beneficiários de programa de governo.
Ocorre que ao analisar o caso,
o desembargador federal Carlos Francisco entendeu que a
medida está prevista tanto no CDC quanto no Código de Processo
Civil (CPC) sendo pacífica a possibilidade de aplicação do CDC aos
contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) citando ainda que o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a
aplicação do código às instituições financeiras.
Fonte: Ascom/TRF3
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