
Nos autos
do processo RR-768-88.2019.5.08.0202 a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu nulidade da contratação de
uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa
Alves, do Estado do Amapá.
No caso dos autos o Juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato de
emprego e julgou improcedente a ação proposta pela merendeira para receber
créditos trabalhistas.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou
válida a contratação sob o argumento de que a Caixa Escolar não integra a
Administração Pública, direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada
pelo Estado do Amapá havendo assim liberdade para admitir empregados.
A ministra Dora Maria da Costa do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação
indireta de pessoal, por pessoa interposta, ou seja, pessoa jurídica de direito
privado, ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento
contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso
público para a investidura em cargo ou emprego público.
E tratando-se de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo
próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser
realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da
prévia aprovação em concurso público.
Nas palavras da ministra Dora Maria da Costa “o contrato de trabalho da
empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”.
A Oitava Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra Dora
Maria da Costa e determinou que o Estado do Amapá pague à trabalhadora apenas o
saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Fonte: TST
Foto: TST